Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está
obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus
cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas,
na seguinte proporção:
I. até 200 empregados.................... 2%;
II. de 201 a 500 empregados............... 3%;
III. de 501 a 1 000 empregados............ 4%;
IV. de 1 001 em diante................... 5%.
Disponível em: www. Planalto .gov. br.
Acesso em: 3 fev. 2015.
Constatou-se que a empresa possui 1 200 funcionários, dos
quais 10 são reabilitados ou com deficiência, habilitados.
Para adequar-se à referida lei, a empresa contratará
apenas empregados que atendem ao perfil indicado no artigo 93.
O número mínimo de empregados reabilitados ou com
deficiência, habilitados, que deverá ser contratado pela empresa é
A) 74. B) 70. C) 64. D) 60. E) 53.
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